CAPÍTULO IV DO CORPO DOCENTE

 

 

 

 

Art. 10. O corpo docente será constituído por professores da Faculdade de Odontologia e de outras unidades da UFG, portadores do título de Doutor, bem como por profissionais com titulação similar, ativos ou aposentados, pertencentes a outras instituições.

 

Parágrafo único. O credenciamento de professores e pesquisadores pertencentes a outras instituições deverá obedecer ao limite máximo de vinte por cento (20%) do total do corpo docente do Programa.

 

Art. 11. Professores e/ou pesquisadores poderão ser credenciados no Programa como membros do corpo docente na qualidade de:

 

I-     docente permanente: doutores que atuam de forma direta e contínua no Programa, desenvolvendo atividades de ensino, orientação, pesquisa;

II-   docente colaborador: doutores que participem de forma sistemática no Programa mas não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes;

III-  docente visitante: docente ou pesquisador com vínculo funcional com outras instituições que colaborem, por um período contínuo e delimitado de tempo, em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e demais atividades do Programa.

 

Parágrafo único. A proporção entre docentes permanentes e colaboradores deve seguir as diretrizes da Área do Programa na CAPES.

 

Art. 12. Os membros do corpo docente permanente serão credenciados pela Coordenadoria do Programa, de acordo com os seguintes critérios:

 

I-     ser portador do título de doutor, emitido por Programa reconhecido pelo MEC;

II-    ter, no mínimo, um ano de vínculo com a instituição;

III-  ter curriculum vitae que atenda aos critérios mínimos de avaliação do corpo docente como “muito bom”, proposto pela Área do Programa, na CAPES;

IV-  ter experiência de orientação de aluno de graduação (iniciação científica, trabalho de conclusão de curso) e/ou de pós-graduação stricto sensu;

V-    ter participação em disciplinas do Curso de Graduação em Odontologia e do Programa de Pós-Graduação em Odontologia;

VI-  ter experiência de orientação de mestrado com respectivo artigo publicado, para orientar no Curso de Doutorado.

 

§ 1º O credenciamento do professor para o corpo docente permanente é previsto para um período máximo de três anos.

 

§ 2º Para o recredenciamento do docente permanente, este deverá atender aos critérios dispostos nos itens I a VI no último triêncio, e ainda atender aos critérios de ter publicado os produtos finais orientados no Programa de Pós-Graduação em Odontologia em no máximo três anos, e ter 50% das publicações envolvendo discentes/egressos.

 

Art. 13. Serão atribuições do corpo docente:

 

I-     elaborar os planos de curso das disciplinas, ministrar aulas, supervisionar atividades programadas, assim como avaliar e atribuir o nível de aproveitamento dos pós-graduandos;

II-   orientar a elaboração dos produtos finais de curso, quando designados para este fim;

III-  acompanhar a vida escolar de seu orientando;

IV-  indicar tarefas de pesquisa para o orientado e, quando necessário, exigir atividades de nivelamento no curso de graduação;

V-   desenvolver projetos de pesquisa e publicar seus resultados regularmente na forma de artigos completos em periódicos, de acordo com as indicações da CAPES e com a participação de pós-graduandos;

VI-  participar de comissões para as quais for eleito ou designado;

VII- participar de Bancas Examinadoras de Qualificação e de Defesa do produto final de curso;

VIII-  propor a criação, reestruturação e a extinção de disciplinas do Programa;

IX-  viabilizar junto às agências de fomento e outras fontes, a obtenção de recursos ou meios imprescindíveis à execução dos produtos de final de curso;

X-   acompanhar o trabalho de dissertação em todas as suas fases, podendo submeter à Coordenadoria do Programa o pedido de substituição do mesmo por um outro produto final de curso;

XI-  sugerir nomes dos integrantes da Banca de Qualificação e/ou da Defesa do produto final de curso, bem como a data e horários prováveis;

XII-   supervisionar o cumprimento das exigências feitas pelas Bancas do Exame de Qualificação e da Defesa do produto final de curso;

XIII-  aprovar e encaminhar para homologação o produto final de curso;

XIV-  encaminhar à Secretaria do Programa, em tempo hábil, toda a documentação necessária para o controle acadêmico e aquelas oriundas de comissões às quais pertença;

XV-   desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regulamentares que possam beneficiar o Programa.

 

Art. 14. Dentre os membros credenciados no corpo docente do Programa serão escolhidos os professores orientadores, de comum acordo com o aluno e homologado pela Coordenadoria do Programa.

 

§ 1º Compete ao orientador:

I-     assistir o aluno na elaboração de seu planejamento acadêmico de estudo;

II-   acompanhar e avaliar continuamente o desempenho do aluno, informando à Coordenadoria de Pós-Graduação sobre ocorrências relevantes durante o curso até a entrega da versão definitiva do produto final;

III-  emitir, por solicitação do coordenador do Programa, parecer prévio em processos iniciados pelo aluno para apreciação da Coordenadoria do Programa;

IV-  autorizar a cada período letivo a matrícula do estudante, de acordo com o seu planejamento acadêmico previamente elaborado;

V-   propor à Coordenadoria do Programa o desligamento do aluno que não cumprir o seu planejamento acadêmico;

VI-  autorizar o aluno a realizar o exame de qualificação e a defender o produto final;

VII- escolher, de comum acordo com o aluno, quando se fizer necessário, o co-orientador do produto final, que deverá ter a titulação mínima de Doutor.

 

§ 2º Compete ao co-orientador, escolhido conforme inciso VII do parágrafo anterior:

 

I-  auxiliar o desenvolvimento do produto final;

 

II- substituir o orientador principal no produto final, quando da ausência deste na Instituição, por período superior a três meses;

III-colaborar com o orientador no acompanhamento do aluno no Programa.

 

Art. 15. Cada aluno deverá ter um professor orientador, escolhido no primeiro semestre letivo, que deverá assistir o pós-graduando durante toda a sua permanência no Programa.

 

§ 1º O discente poderá solicitar mudança de orientador uma única vez, em requerimento justificado, dirigido à Coordenadoria do Programa, que somente decidirá após ouvir o orientador.

 

§ 2º O orientador, a qualquer momento, poderá solicitar à Coordenadoria do Programa a dispensa das funções de orientador de determinado pós-graduando, mediante requerimento justificado.